| Recentemente, a obrigatoriedade da máscara de proteção facial em alguns ambientes fechados foi revogada pelo Decreto Estadual nº 66.575/2022 e pelo Decreto Municipal nº 61.149/2022, o que gerou dúvidas nos comerciantes.
A determinação vale para ambientes fechados, exceto em locais destinados à prestação de serviços de saúde e em meios de transporte coletivo de passageiros, bem como nas áreas de embarque e desembarque.
Ainda que o uso tenha se tornado opcional nos estabelecimentos comerciais, as empresas do setor devem agir com cautela e buscar preservar o ambiente de trabalho, pois cabe aos empregadores, por força de norma Constitucional, a preservação da saúde e segurança no trabalho e dos seus empregados, normas de ordem pública.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, trata da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
No mesmo sentido, encontram-se no art. 7º da Carta Maior, normas que protegem o empregado, como aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ou seja, as empresas têm, sempre, o dever, por força constitucional, de preservar o adequado ambiente de trabalho, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos por ventura causados aos trabalhadores, por conta inobservância da norma constitucional.
As doenças ocupacionais podem ser imputadas ao empregador, caso o empregado comprove o nexo causal e a empresa tenha negligenciado no que tange à proteção do ambiente de trabalho.
A União editou a Lei nº 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Esta lei estabelece procedimentos no âmbito da prevenção da disseminação do vírus da Covid-19, para que seja mitigado o avanço do vírus.
Nesse sentido, algumas questões merecem ser destacadas para esclarecimentos do tema: |