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Doença ocupacional

O legislador constitucional é claro ao preceituar que incumbe à empresa a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CR/88). Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 157 da CLT e a NR-1 do MTE, tanto com a redação conferida pela Portaria n. 6 de 9.3.1983 como pela Portaria n. 6.730 de 9.3.2020, são expressos ao disporem que cabe ao empregador os meios para prevenir e limitar tais riscos. Outrossim, o artigo 7º, XXVIII, da CR/88 estabelece a responsabilização do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho, típico ou equiparado, o que se justifica pelo risco e pelo proveito obtido a força do trabalho do obreiro. Com efeito, tendo a empregadora falhado em sua obrigação precípua de preservar a saúde e a incolumidade física do trabalhador, ora, para compensar/minimizar o dano, aflora-se correto o deferimento de indenizações por danos materiais e morais (artigo 186 do CC/02). TRT-2- (PROC. 1000295-88.2020.5.02.0373 – ROT – 11ª TURMA – REL. FLÁVIO VILLANI MACEDO – DEJT 09/12/2021)

Fonte: Sincovaga SP